Se inicia no próximo dia 07 de março (amanhã) o prazo de 30 dias para que Deputados Federais, Distrais e Estaduais possam migrar para novo partido, sem que sejam considerado como “trânsfugas”.
Portanto, nos próximos 30 dias poderão migrar para outro partido que não o que exercem o mandato, ou que por ele foram eleitos em outubro de 2014.
Pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 que trouxe a modalidade da chamada Janela permanente de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, mas restrita somente ao parlamentar que se encontra no último ano do seu mandato.
E conforme acima apontamos, em setembro de 2015 com a aprovação a reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, criou-se as condições para mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” (g.n.)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
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