DEPUTADOS ESTADUAIS E FEDERAIS MUDANDO DE PARTIDOS


Se inicia no próximo dia 07 de março (amanhã) o prazo de 30 dias para que Deputados Federais, Distrais e Estaduais possam migrar para novo partido, sem que sejam considerado como “trânsfugas”.

Portanto, nos próximos 30 dias poderão migrar para outro partido que não o que exercem o mandato, ou que por ele foram eleitos em outubro de 2014.

Pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 que trouxe a modalidade da chamada Janela permanente de desfiliação sem a perda do mandato eletivo, mas restrita somente ao parlamentar que se encontra no último ano do seu mandato.

E conforme acima apontamos, em setembro de 2015 com a aprovação a reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, criou-se as condições para mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

“Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” (g.n.)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm


← Postagem mais recente Postagem mais antiga → Página inicial

0 COMENTÁRIOS:

Postar um comentário