SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL II


Conforme mencionado no artigo publicado anteriormente, discorreremos um pouco sobre O surgimento do Direito do Trabalho no ordenamento jurídico Brasileiro, caso não tenham lido o artigo anterior segue o link de acesso: 


O surgimento do Direito do Trabalho no ordenamento jurídico Brasileiro

Em se tratando do surgimento do direito do trabalho no Brasil Godinho se posiciona no sentido de que, nos países de formação colonial, de economia essencialmente agrícola, de sistema econômico construído em torno da relação de mão de obra escrava, como ocorreu no Brasil até o fim do século XIX, não cabe se pesquisar a existência desse novo ramo jurídico enquanto não solidificar as proposições mínimas para a afirmação socioeconômica da categoria básica do ramo juslaboral, a relação de emprego. Se a existência do trabalho livre (juridicamente livre) é pressuposto histórico-material para o nascimento do trabalho subordinado (e, consequentemente, da relação empregatícia), não há que se falar em ramo jurídico normatizador da relação de emprego sem que o próprio fundamento dessa relação seja estruturalmente permitido na sociedade enfocada. Assim sendo, só se poderia iniciar uma pesquisa sobre a formação e a consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil a partir do fim da escravatura ocorrida em 1888 .
SUGESTÃO DE LEITURA POR: Dr. Alex Silva

A respeito deste assunto Gustavo Felipe Barbosa Garcia enfatiza que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a conter normas especificas de Direito do Trabalho influenciada pelo constitucionalismo social. 

Acrescenta ainda que a Constituição de 1937 apresentava a expressa intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Tendo sido criado o sindicato único, que era subordinado ao Estado, trazendo à proibição a greve a qual era considerada como recurso antissocial e nocivo à economia. Com o advento de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho surgiu a necessidade de sua sistematização, que ocorreu por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1.° de maio de 1943, a CLT não é um Código Trabalhista, tendo em vista que sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.

E por fim aduz que a Carta Magna de 1988, em seu Título II, versa sobre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, na qual o Capítulo II refere-se aos “Direitos Sociais”, abalroados no art. 6.°. Os arts. 7.° a 11 tratam sobre o Direito do Trabalho .

Notem a coleção de Filipe Barbosa Garcia


O Art. 114 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº. 45.

A Jurista, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, ao abordar o tema, aduz que a Carta Magna de 1988, se distanciou e muito de qualquer discussão a respeito do trabalhador autônomo economicamente dependente. A redação originária da Constituição atribuía à Justiça do Trabalho somente a competência para processar e julgar as relações entre trabalhadores e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Na redação do seu art. 114, deixava a cargo da legislação infraconstitucional a possibilidade de ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abranger as relações de trabalho em sentido amplo.

Continuando a Magistrada explica que, a CLT em seu art. 643, estabelecia que competia a Justiça do Trabalho processar e julgar os dissídios, decorrentes  das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O § 3º do mencionado artigo estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão‐de‐Obra ‐ OGMO resultantes da relação de trabalho. Ao passo que no inciso III da alínea A do art. 652, a CLT atribuía competência à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios decorrentes de contrato de empreitada em que o empreiteiro fosse operário ou artífice.

Por derradeiro a eminente juíza esclarece que, Tal panorama, contudo, foi bastante modificado pela Emenda Constitucional nº. 45 que promoveu uma ampla modificação na competência da Justiça do Trabalho, como forma de responder às necessidades do mundo do trabalho atual. A alteração levada a efeito pela Emenda Constitucional nº. 45 na dicção do art. 114 da Constituição Federal ocasionou uma grande mudança de competência da Justiça do Trabalho. Trata‐se de alteração que refletiu uma aptidão histórica da Justiça do Trabalho para julgar os dissídios decorrentes das relações de trabalho lato sensu, não se limitando mais a relações de emprego .

A partir da Emenda constitucional nº 45 a houve uma grande ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pois passou a julgar as demandas oriundas não só da relação de emprego mais também as decorrentes da relação de trabalho, dentre elas o dano moral incluindo-se o assedio moral ou sexual no trabalho e os danos resultantes de acidente do trabalho.

Alex da Silva
Graduação: Bacharel em Direito Pela UniRV - Universidade de Rio Verde em 2014 e Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio em 2016.

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