CONTÁBIL - Apenas empresas de grande porte tem direito a parcelamento de dívidas com redução de juros e multas – Gildásio Morais


Será considerada ME ou EPP, conforme o artigo 3º da Lei Complementar n º 123 de 2006:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

É de responsabilidade das ME e EPP a fatia de 60% dos empregos no Brasil, e em sua maioria tem dívidas de impostos, principalmente com o Simples Nacional, tributo oriundo de um percentual retirado do faturamento.

Através da Medida Provisória n º 783/2017 de 31 de maio de 2017 foi criado o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgãos que administram os impostos federais, inclusive o Simples Nacional, possibilitando o parcelamento de débitos no âmbito federal.

A medida provisória naquele momento trouxe uma sensação de alívio para as empresas, já que em sua constituição o programa possibilita a adesão das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Em especial o programa estendeu o privilégio às empresas optantes pelo Simples Nacional que em sua maioria são ME e EPP, dando possibilidade de parcelamento com redução de até 90% nos juros e 50% nas multas, bem como aumentando a quantidade de parcelas frente ao parcelamento convencional. Ao participar do programa estariam criando possibilidades de estabilizar a grave crise financeira, uma vez que parcelando os débitos, as empresas passam a contar com a certidão negativa para participar de licitações e vender a gestão pública, bem como retirar o nome do Cadin, cadastro que impossibilita a contratação de financiamento e empréstimos.

A MP nº 783/2017 estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgasse a maneira de como as empresas iriam aderir ao programa de parcelamento, geralmente são disponibilizados sites, aplicativos e ambientes virtuais para a operacionalização legal dos tramites.

A Receita Federal em 16 de junho de 2017 publicou a Instrução Normativa RFB nº 1711/17, trazendo em seu artigo 2º a NÃO permissão do parcelamento do Simples Nacional:

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

Assim, os benefícios mais aguardados venho na Medida Provisória, sendo a redução de juros e multa que chega a 90% dependendo da quantidade de parcelas, bem como o aumento das parcelas foram retirados da publicação da Receita Federal, originando assim controvérsia.

Hoje é possível parcelar os débitos do Simples Nacional de forma convencional com divisão da dívida em 60 parcelas, e de maneira especial que contempla a empresa a possibilidade de parcelar a dívida em 120 vezes, parcela mínima de R$ 300,00 (Trezentos Reais).

Quais as vantagens da adesão ao PERT?

A empresa que aderir ao Programa de parcelamento terá redução de 90% nos juros e 50% na multa de mora, gerando assim uma economia expressiva, benefícios que nos parcelamentos já existentes não oferece essa tratativa.

As ME e EPP aguardavam um REFIS com quantidade maiores de parcelas e o esperançoso benefício das reduções de juros e multa, que acabou não vindo com publicação da RFB, surpreendidos todos estão, já que o texto original da IN RFB nº 1711/17 traz extensa ofensa por não oferecer os benefícios esperados, que com certeza ajudariam a melhorar o caixa das empresas e poderiam acelerar o crescimento econômico.

Desta forma urge o desejo nas organizações em reclamar e sair em defesa das MICRO e PEQUENA EMPRESAS, em busca da revogação ou alteração da Instrução Normativa RFB nº 1711/17 para que a mesma ofereça tratamento igualitário, possibilitando que seja dispensado o benefício da redução de multas e juros, hoje só as GRANDES empresas poderão se beneficiar dos incentivos do PERT.

Entidades como a FENACON já iniciou junto ao governo conversações para a alteração da Lei, faça sua parte e ajude as ME e EPP, divulgando essa realidade.

Gildásio Morais – Contador e diretor da Morais Contabilidade
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