Ela tem dez anos de fundada. Desde 2006 que a AMCC, Associação dos Mototaxistas de Coité esta atuando na Sede e Distritos do município . Na época da sua fundação a intenção principal era defender a classe, organizar pontos, e principalmente dar crédito aos associados perante a população. Pelo fato de muitos não associados conhecidos como “clandestinos prestarem um serviço desqualificado”. – Afirma Nivaldo Silva tesoureiro desde a fundação da AMCC.
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Reunião acontece no Centro Paroquial toda primeira quarta feira de cada mês. |
Uma das queixas de Nivaldo foi de que apenas 22 associados dos mais de 200 inscritos estão em dias com a associação que cobra apenas uma pequena taxa de R$ 5,00 mês, e isso faz com que a entidade não tome outros rumos de crescimento devido a falta de apoio dos próprios associados, tanto na questão financeira como apoio ás reuniões que são realizadas toda primeira quarta feira de cada mês.
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Nivaldo e Vagner no controle de adimplentes e inadimplentes. |
Vagner Rocha associado desde 2006 deseja assumir a presidência da AMCC para dar novos rumos organizacionais e estruturais na entidade no próximo ano de 2017, visto que o atual Presidente “Léo” divide seu tempo entre o serviço público na Guarda Municipal e seus estudos no curso de advocacia ficando sem tempo para dar novos rumos a AMCC. Salienta Vagner Rocha, a eleição está prevista para meados de janeiro de 2017.
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Praça do Mercado em Coité, onde se concentra o maior numero os associados AMCC. foto: Divulgação |
Questionado pelo procedimento de como novos Mototaxistas se associarem, Nivaldo nos informa que o valor da inscrição é de R$ 50,00 com direito a camisa oficial da entidade. Porem o candidato deve participar de três reuniões seguidas para se adequar ao estatuto, ser avaliado, e daí fazer parte do grupo, que segundo ele é pequeno, mas qualificado. Nivaldo ainda afirma que a AMCC é a única associação do município que gratifica, presenteia e dar assistência social aos seus. E aproveita a reportagem do Galo Negro para conclamar aos inadimplentes que desejam ficar em dias com a AMCC que procurem Vagner Rocha pelo telefone 75.9.9194-8261, e quite suas parcelas em atraso por apenas R$ 50,00 independente da quantidade de meses em atraso. Esta atitude será importante porque ano que vem faremos uma notificação oficial de todos associados que estão trabalhando com o fardamento sem estar em pleno gozo de suas obrigações, e faremos tudo na forma prevista dentro da lei. Pontuou Nivaldo Silva – Diretor Tesoureiro.
Conheça um trecho da lei Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “Mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A: