A importância do Estudo de Impacto de Vizinhança nos municípios Planejamento urbano (Lei Federal n° 10.257, de 2001).
“A construção de qualquer empreendimento , principalmente em áreas urbanas, causa impactos bons e ruins em todo o seu redor. Para avaliá-los e corrigi-los, o Estudo de Impacto de Vizinhança precisa ser feito.”
O Estudo de Impacto de Vizinhança tem o intuito de analisar e informar previamente à gestão municipal quanto às repercussões da implantação de empreendimentos e atividades impactantes, privadas ou públicas, em áreas urbanas, a partir da ótica da harmonia entre os interesses particulares e o interesse da coletividade de modo a:
a) evitar desequilíbrios no crescimento das cidades;
b) garantir condições mıń imas de qualidade urbana; e
c)zelar pela ordem urbanıś tica e pelo uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado dos espaços urbanos.
O EIV consiste, basicamente, num estudo detalhado dos impactos (efeitos positivos e negativos) que o empreendimento gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que serão exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas as diretrizes que os atenuem, proporcionando melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.
O EIV é, portanto, um procedimento prévio e obrigatório para se obter licenças ou autorizações para se construir, ampliar ou funcionar, para aqueles empreendimentos que a legislação determinar como obrigatório.
Para aplicação do EIV, dois conceitos são fundamentais: impacto e vizinhança. Em relação ao conceito de impacto, é preciso levar em conta que toda e qualquer atividade é, impacto em alguma medida, geradora de impacto e que este pode ser de naturezas diversas: social, econômico, ambiental, urbanıśtico, etc. Para as finalidades do EIV, devem ser considerados os impactos que afetam a qualidade de vida da população urbana gerando incomodidade significativa.
O nıv́el de incomodidade (ou grau de impacto) causado estará relacionado ao tipo, ao porte e, ainda, ao local onde se desenvolverá o empreendimento ou atividade. Portanto, cabe ao municıṕio definir, conforme sua realidade local e dinâmica urbana, quais empreendimentos ou atividades têm potencial para causar impactos relevantes em seu território, segundo as características de uso e ocupação das variadas zonas de sua malha urbana.
Já em relação ao conceito de vizinhança, para fins da aplicação do EIV, entende-se como vizinhança o conjunto de pessoas, edificações e atividades compreendidas em uma mesma base territorial que possa ser atingido ou beneficiado pelos efeitos de empreendimentos. Reafirma-se a noção de que esse conceito é flexível: se o assunto é um imóvel, a vizinhança é representada pelos vizinhos imediatos, mas, se o assunto for transporte urbano, a vizinhança expande-se um pouco mais e passa a ser composta pelas comunidades por onde este transporte vai transitar. Se o assunto é abastecimento de água, a vizinhança pode ser a totalidade da bacia hidrográfica territorialmente envolvida.
Sob essa ótica, impacto e vizinhança são aspectos complementares que possibilitam a delimitação da base territorial do EIV a partir do tipo e porte de empreendimento em análise, dos tipos de impactos considerados e das características urbanísticas e socioeconômicas da zona, aŕ ea ou setor urbano de implantação.
Outro aspecto importante a considerar na conceituação é que o Estudo de Impacto de Vizinhança reúne características que permitem seu funcionamento, como um estudo de natureza técnica instrumento de mediação de conflitos instrumento para ,um e um implementar os objetivos da política urbana municipal, simultaneamente.
A natureza técnica do EIV decorre da metodologia que deve ser utilizada para sua elaboração, a saber, a simulação de cenários do empreendimento em funcionamento com identificação dos impactos mais prováveis de ocorrer e sua magnitude. Para tanto, deve ser realizado por equipe multidisciplinar, coordenado por profissional competente (Arquiteto e Urbanista) e ter registro de responsabilidade técnica. Ou seja, apesar de ser intitulado “estudo”, o EIVnãoconsisteemumtrabalhoteóricoouumameraexigênciaburocrática.
Sua elaboração deve, sempre que possıv́el, ser prévia à aprovação, autorização de construção e licenciamento, afim de possibilitar o exame das consequências – positivas ou negativas – de sua implantação sobre a vizinhança e orientar a prefeitura no julgamento e análise do pedido de licença,o que resultará em maior eficiência e eficácia em termos da infraestrutura urbana a ser utilizada. Além disso, sendo prévia à aprovação do projeto, a avaliação do EIV poderá incidir em alterações otimizadoras do projeto do empreendimento minimizando seus impactos de vizinhança.
E importante ressaltar que a capacidade de absorção de impactos varia conforme os grupos ou classes sociais atingidas. Alguns grupos sociais podem ser muito exigentes em relação, por exemplo, a um determinado nıv́ el de ruıd́ o que para outros seria perfeitamente suportável. Com o EIV em mãos, o poder público e a comunidade adquirem mais conhecimento para negociar alterações nos projetos propostos de forma a garantir melhorias na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Isso porque o EIV é capaz de fornecer informações e parâmetros para construir soluções que podem auxiliar a mediação e orientar a decisão pública sobre conflitos.
De modo geral, a utilização do EIV é motivada pela preocupação com ordem urbanıś tica e pelo uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado dos serviços, bens, equipamentos e infraestrutura da cidade,incluindo a população urbana como um ator central na decisão de implantação ou autorização de determinado empreendimento ou atividade na cidade.
Na cultura urbana brasileira, no entanto, não é raro se deparar com posturas conservadoras ou exclusivistas, tanto por parte de moradores das cidades quanto dos técnicos das prefeituras, que podem desviar a atenção da finalidade real do instrumento da promoção do equilıb́ rio entre os usos e atividades no território das cidades para a preservação dos interesses privados de um grupo de pessoas.
Isso acontece porque muitas vezes a avaliação de impactos induza o comportamento NIMBY – (não no meu quintal) , fazendo prevalecer interesses not in my backyard, ¹ privados e excludentes sobre interesses coletivos mais amplos.
A utilização do EIV com tal motivação, no entanto, constitui-se em desvio de finalidade do instrumento. Quando o art. 37 do Estatuto da Cidade se remete a “população residente na área e suas proximidades” faz referência àquela área integrante da vizinhança destinatária da proteção legal à qualidade de vida, instrumentalizada pelo estudo prévio de impacto de vizinhança, não se aos residentes vizinhos, limitando, mas incluindo outras pessoas, ainda que não sejam moradores, desenvolvem atividades localizadas nas proximidades do empreendimento ou da atividade.
Em 2014, moradores do Plano Piloto de Brasília (2014) que se mobilizaram contra a construção de uma creche pública. De iniciativa da Secretaria de Educação, a creche seria parte de uma ação da gestão pública para suprir a demanda não atendida de vagas na educação infantil. Parte dos moradores das quadras onde seria implantado o equipamento se declarou “revoltada” com a proposta e apresentou uma denúncia junto ao Ministério Público, o que resultou no embargo da obra.
Ítalo Oliveira Arquiteto e Urbanista CAU 191666-1
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